domingo, 30 de julho de 2017

Lesão Corporal

Eu defendo a lógica:

 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  A lei deve ser a mesma para todos, homem, mulher, idoso, adolescente, homossexual, hétero, negro, branco, ruivo, índio, estrangeiro, judeu, umbandista...

  Em caso de cadeia o estabelecimento deve ser diferenciado.

  Alguém com problemas de saúde vai para um presidio/hospital.

  Mulher com mulher, homem com homem, adolescente com adolescente.

  Criminosos com problemas mentais comprovados, hospital psiquiátrico.

  É importante separar indivíduos por “periculosidade”.


  Foro privilegiado, justiça militar para “crimes comuns”, prisão especial para “diplomados” ... tudo aberração.


  Quando a agressão corporal a uma mulher, gay, negro ... tem uma pena maior que a um “homem hétero branco” não sei como chamar isso senão de DISCRIMINAÇÃO por sexo, cor e opção sexual.


  Essa lógica entra em sua mente?







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