Eu defendo a lógica:
Art. 129. Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena
- detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos.
A lei deve ser a mesma para todos, homem, mulher, idoso,
adolescente, homossexual, hétero, negro, branco, ruivo, índio, estrangeiro,
judeu, umbandista...
Em caso de cadeia
o estabelecimento deve ser diferenciado.
Alguém com
problemas de saúde vai para um presidio/hospital.
Mulher com
mulher, homem com homem, adolescente com adolescente.
Criminosos com problemas
mentais comprovados, hospital psiquiátrico.
É importante separar
indivíduos por “periculosidade”.
Foro privilegiado,
justiça militar para “crimes comuns”, prisão especial para “diplomados” ... tudo aberração.
Quando a agressão
corporal a uma mulher, gay, negro ... tem uma pena maior que a um “homem hétero
branco” não sei como chamar isso senão de DISCRIMINAÇÃO
por sexo, cor e opção sexual.
Essa lógica entra
em sua mente?
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